22 de Abril de 2014 às 11:44

Aposentadoria Especial de Servidor Público - Esclarecimentos

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O STF, após quase três anos, aprovou no dia 09/04/2013 um novo enunciado de jurisprudência.

Trata-se da Súmula Vinculante nº 33, que diz:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

Para entender o sentido dessa sumula vinculante aprovada pelo STF devemos, primeiro, saber o que é a aposentadoria especial.

Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público?


Exceto os professores, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos.

A Lei deverá elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física.

Ocorre que essa lei complementar NÃO foi editada.

Como a referida lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor público ainda não foi editada, o STF reconheceu que o Presidente da República está em “mora legislativa” por ainda não ter enviado ao Congresso Nacional o projeto de lei para regulamentar o art. 40, § 4º, III da CF/88. 

Diante disso, o STF, ao julgar o Mandado de Injunção nº 721/DF determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art. 40, § 4º, III, da CF/88, deverão ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 

Assim, se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. 
A referida Lei diz: 
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Logo, os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos. 

Por exemplo: a CF/88 prevê que o servidor homem possa se aposentar, voluntariamente, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, nos termos do que prevê o art. 40, § 1º, III, a da CF/88. 

Entretanto, se o servidor público tiver trabalhado durante 25 anos sob condições insalubres, poderá ter direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III da CF c/c o art. 57 da Lei nº 8.213/91.

É importante ressaltar que a Súmula Vinculante n. 33 do STF trata somente da aposentadoria especial do servidor público baseada no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física). Logo, não abrangendo as hipóteses do incisos I (deficientes) e II (atividades de risco).

Esse o sentido da Súmula Vinculante n. 33 do STF. 

Vale esclarecer que as regras do RGPS aplicam-se aos servidores públicos apenas “no que couber”, isto é, nem todas as normas do RGPS serão cabíveis para a aposentadoria especial do servidor público.

Isso significa que não se aplica aos servidores públicos a CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, sendo que os índices de conversão de “tempo especial” em “tempo comum” estão previstos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

O STF afirmou que não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III da CF/88 que exista o dever constitucional de que o Presidente da República e o Congresso Nacional editem uma lei, em favor dos servidores públicos, prevendo contagem diferenciada para quem trabalhou parte de sua vida em atividades insalubres e, ao final, averbe (registre e some) este período de forma maior para fins de aposentadoria. 

Logo, para o STF, o art. 40, § 4º, III não garante aos servidores este direito à conversão com contagem diferenciada de tempo especial em tempo comum, mas apenas o direito à “aposentadoria especial” (com requisitos e critérios diferenciados).

Dessa feita, não se pode aplicar as regras de conversão do tempo especial em tempo comum, previstas para os trabalhadores em geral (RGPS), para os servidores públicos, considerando que a lei que vier a ser editada regulamentando o art. 40, § 4º, III da CF/88 não estará obrigada a conceder este fator de conversão aos servidores. 

Assim decidiu o STF: 
(...)
A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora.
2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 
3. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes.
(...)
STF. Plenário. MI 3788 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2013.
Daí, o enunciado da Sumula Vinculante n. 33 do STF dizer que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS.
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