16 de Agosto de 2017 às 10:44

Aprovadas normas para as eleições

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comisaoeleitoralA Comissão Eleitoral Central  apresentou em assembléia geral no dia 14 de agosto a minuta do regimento para as eleições do triênio 2017/2020. A assembléia aconteceu nas dependências do LAC e o regimento foi amplamente discutido.ato-no-03-2017-comissao-eleitoral-centralassembleiaeleiroral

Ao final, as regras foram aprovadas e as inscrições das chapas poderão ser feitas no período de 16 (quarta-feira) a 18 (sexta-feira) de agosto de 2017.ato-no-04-2017-comissao-eleitoral-central

 

 

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Estas normas são destinadas a assegurar a organização e execução das eleições das coordenações Estadual e Seccionais do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, conforme estabelecido no Capitulo V § 1º do Estatuto do SISTA/MS.

Art. 2º - Poderão se candidatar a membro da Coordenação Estadual e Coordenações Seccionais do SISTA/MS, qualquer filiado respeitada as condições de elegibilidade do artigo 34 do Estatuto do SISTA/MS.

“Art. 34 – Para votar e ser votado para compor os organismos mencionados no art. 8º deste Estatuto, é necessário que o filiado esteja em pleno gozo de seus direitos e deveres funcionais.”

Art. 3° - São eleitores todos os filiados em condições de votar que atendam o estabelecido nos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto do SISTA/MS.

“Art. 33 – A eleição para Coordenação Estadual e Seccional será convocada pela Coordenação Estadual no primeiro dia útil do mês de agosto, realizar-se-á na primeira quinzena de setembro e a chapa vencedora tomará posse no primeiro dia útil de outubro.

§ 1º - Os membros da Coordenação Estadual, das Coordenações Seccionais e do Conselho Fiscal serão eleitos pelos trabalhadores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e, os trabalhadores abrangidos pelo Parágrafo Único do Artigo 1º deste Estatuto, que se filiarem até 90 (noventa) dias antes da eleição, podendo votar e ser votado, através de voto direto e secreto;

§ 2º - A eleição para escolha dos membros do Conselho Sindical de Base dar-se-á nos locais de trabalho conforme estabelecido no Artigo 28.

§ 3º - As eleições serão regulamentadas e executadas por uma Comissão Eleitoral constituída em Assembleia Geral.

§ 4º - O detentor de cargo de confiança (CD e FG) não poderá se candidatar ou compor a Coordenação Estadual do SISTA MS.

Art. 35 – São inelegíveis:

I - Todos os filiados que não estejam em efetivo exercício da atividade ou estejam prestando serviço a outro órgão, ressalvados aqueles que já exercem mandato sindical e os aposentados filiados;

II - Todos os filiados que não se enquadrarem no § 1º do artigo 33;

III - Os membros da Coordenação Estadual, das Coordenações Seccionais e do Conselho Sindical de Base que não tenham prestado contas de seus mandatos, bem como

aqueles que as contas tenham sido reprovadas pela Assembleia Geral e referendadas pelo Congresso Estadual.”

CAPITULO II

Das Comissões Eleitorais

Art. 4º - São atribuições e responsabilidades da Comissão Eleitoral Central:

I - presidir, coordenar, supervisionar e executar todo processo eleitoral;

II – Receber as inscrições protocoladas na secretaria da sede do SISTA MS e proceder à análise, julgamento e homologação de chapas;

III - julgar os recursos que lhes forem dirigidos, respeitando o estabelecido no Estatuto, regimento Interno do SISTA/MS e nestas normas;

IV - designar as Comissões Eleitorais Seccionais;

V - providenciar e remeter às Comissões Eleitorais Seccionais e demais mesas eleitorais, todo o material necessário para o pleito;

VI - divulgar à comunidade eleitoral as chapas homologadas;

VII - apurar o resultado final das eleições e encaminhá-lo ao SISTA/MS.

Seção I

Das Comissões Eleitorais Seccionais

Art. 5° - Em cada Coordenação Seccional haverá uma Comissão Eleitoral Seccional, que funcionará como mesa receptora e apuradora de votos, à qual competirá:

I – Receber as inscrições protocolizadas e remeter para Comissão Eleitoral Central

II - receber os votos da respectiva Coordenação Seccional;

III - suprir as mesas receptoras com material de votação;

IV - acompanhar a votação;

V - apurar os votos;

VI - remeter a Comissão Eleitoral Central, após apuração do pleito, a(s) urna(s) da(s) mesa(s) receptora(s) sob sua jurisdição, o resultado, bem como os respectivos materiais de votação;

VII - resolver os recursos que lhe forem remetidos, consoante o estabelecido nestas normas.

Art. 6° - As Comissões Eleitorais Seccionais, designadas pela Comissão Eleitoral Central, serão compostas por pelo menos três membros.

CAPÍTULO III

Das Eleições

Art. 7° - As eleições de que tratam estas normas serão realizadas através de voto direto, livre e secreto.

Art. 8° - As eleições serão realizadas no dia 14 (quatorze) de setembro de 2017, nos locais e horários estabelecidos por edital.

§ 1º - O horário de funcionamento das urnas será das 8h às 17h, exceto o HUMAP, que funcionará das 6h às 19h:30min, ininterruptamente.

§ 2º - Cada eleitor vota em apenas uma chapa.

CAPÍTULO IV

Das inscrições e Candidaturas

Art. 9° - As inscrições das chapas serão realizadas nos dias 16, 17 e 18/08/2017, no horário das 8h às 16h, na sede do SISTA/MS.

§ 1º - As inscrições nas Comissões Seccionais, serão realizadas em horários a serem definidos pelas mesmas e encaminhada a Comissão Central para publicação de ato. As inscrições recebidas, deverão ser encaminhadas para a Comissão Eleitoral Central até às 17h do dia 18 de agosto de 2017 via ficha de inscrição digitalizada;

§ 2º - As Coordenações Seccionais encaminharão as inscrições originais, via SEDEX, pessoalmente ou por malote, para a Comissão Eleitoral Central até o dia 21 de agosto de 2017;

§ 3º As chapas tem que estar completas e contendo matrícula e assinatura de cada membro, em ficha fornecida pela Comissão Eleitoral Central;

Art. 10 - O material para proceder às inscrições estará à disposição no SISTA/MS e nas Comissões Seccionais, a partir do dia 15 de agosto de 2017 às 13h.

Art. 11 – As chapas serão homologadas no dia 22 de agosto de 2017, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - todas as chapas atendam o disposto nos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto do SISTA/MS;

II - inscreverem-se nos termos destas normas;

III – proceda a indicação de um representante, não sendo, necessariamente um candidato.

Art. 12 – Não serão aceitas inscrições por procuração.

Art. 13 – A impugnação de candidatura deverá ser formalizada e protocolada na sede do SISTA/MS ou nas Comissões Seccionais até o dia 21 de agosto de 2017 às 16 horas.

Art. 14 - A Comissão Eleitoral Central promoverá, às 14 horas do dia 22 de agosto de 2017, nas dependências do SISTA/MS, sorteio das chapas inscritas e homologados para determinar a ordem em que estes estarão dispostos nas cédulas, facultada a presença dos membros das chapas.

CAPÍTULO V

Da Votação

Art. 15 - No sufrágio serão asseguradas:

I - o uso de cédulas oficiais de acordo com modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Central;

II - isolamento do eleitor em cabine privativa para assinalar na cédula, no nome da chapa de sua escolha, quando for o caso;

III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas dos Mesários;

IV - emprego de urnas que assegurem a inviolabilidade do sufrágio e seja suficiente para acomodar o número de cédulas daquela mesa receptora.

CAPITULO VI

Das Mesas Receptoras

Art. 16 - A quantidade de mesas receptoras será dimensionada em função do caráter geográfico e do número de votantes, segundo critério adotado pela Comissão Eleitoral Central.

Parágrafo único – será constituída mesa receptora nos câmpus, independente do número de filiados.

Art. 17 - A Comissão Eleitoral Central organizará as listagens de eleitores de cada mesa receptora, que serão remetidas aos respectivos Presidentes de mesa.

Art. 18 - As mesas receptoras serão constituídas de Presidente, Secretário e Mesário, que não poderão ser candidatos, parentes em linha reta e colateral, até o 3º grau, cônjuge ou companheiro (a) de qualquer dos candidatos.

Art. 19 - Em seus impedimentos eventuais o Presidente será substituído pelo Secretário.

§1° - A Comissão Eleitoral Central designará "ad hoc" o Presidente, o Secretário e Mesário, sempre que houver impedimentos eventuais desses membros;

§ 2° - O Presidente não comparecendo até 10 (dez) minutos após o horário previsto para o início dos trabalhos, o Secretário assumirá a presidência;

§ 3° - Poderá o Presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, ou ainda, a Comissão Eleitoral Central, nomear "ad hoc", dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa, obedecidas às restrições previstas no art. 18 destas Normas.

Art. 20 - Compete ao Presidente da mesa:

I – autenticar, juntamente com o Secretário ou Mesário, com sua rubrica, as cédulas oficiais de acordo com as instruções da Comissão Eleitoral Central;

II - receber os votos dos eleitores;

III - manter a ordem no ambiente;

IV – anular, na listagem dos votantes, os espaços destinados a assinatura dos eleitores que não votaram;

V - devolver à Comissão Eleitoral Central o material recebido para o processo eleitoral, utilizado ou não;

VI - decidir os casos omissos, naquilo que couber;

VII - comunicar a Comissão Eleitoral Central as ocorrências cujas soluções dela dependam.

Art. 21 - Compete ao Mesário substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional e cumprir as determinações que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 22 - Compete ao Secretário da mesa receptora:

I - lavrar a ata de eleição;

II - orientar a formação de filas dos eleitores;

III - cumprir as demais obrigações que lhe forem determinadas pelo Presidente.

CAPITULO VII

Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras

Art. 23 - Poderá atuar junto às mesas receptoras um fiscal por chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral Central e identificado como tal.

§ 1º - A escolha do fiscal não poderá recair em quem faça parte das Comissões Eleitorais ou das mesas receptoras.

§ 2º - A indicação dos fiscais deverá ser formalizada, perante a Comissão Eleitoral, somente até as 16 horas do dia 12 de setembro de 2017.

§ 3º - Os candidatos poderão exercer a fiscalização junto às mesas receptoras, limitando-se a um de cada vez.

Art. 24 - Aos fiscais e candidatos será permitido fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações de cédulas.

CAPÍTULO VIII

Do Material de Votação

Art. 25 - A Comissão Eleitoral Central remeterá ao Presidente de cada mesa receptora e de cada Comissão Eleitoral Seccional, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, o material necessário ao pleito.

CAPÍTULO IX

Dos Locais de Votação

Art. 26 - As mesas receptoras funcionarão em locais designados e tornados públicos pela Comissão Eleitoral Central, através de edital.

Art. 27 - No local designado à votação, haverá uma cabine, onde os eleitores assinalarão os seus votos.

Parágrafo único - Os Presidentes das mesas receptoras providenciarão para que nos locais escolhidos sejam feitas as devidas adaptações, de forma que a mesa receptora fique em recinto separado do público e a urna posicionada de maneira a facilitar a fiscalização do depósito do voto.

CAPITULO X

Do Controle dos Trabalhos Eleitorais

Art. 28 - Aos Presidentes das mesas receptoras e Comissões Eleitorais, caberá o controle dos trabalhos eleitorais.

Art. 29 - Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os fiscais e, durante o tempo necessário, o eleitor.

§ 1° - O Presidente da mesa fará retirar do recinto quem não guardar a ordem e a compostura ou estiver praticando qualquer atentado à liberdade eleitoral.

§ 2° - Nenhuma pessoa estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Presidente da mesa ou a Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO XI

Do Início da Votação

Art. 30 - Na data de realização da eleição, trinta minutos antes do horário determinado, o Presidente da Mesa Receptora, o Secretário e o Mesário verificarão se o local designado está em ordem, inclusive o material remetido pela Comissão Eleitoral Central e a urna destinada a recolher os votos.

Art. 31 - O Presidente, no horário determinado, supridas as deficiências, se houver, declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida a votação, que começa pelos componentes da mesa receptora.

§ 1° - Os candidatos não poderão votar com prioridade sobre os demais votantes;

§ 2° - Observada a prioridade assegurada aos membros das mesas receptoras e das Comissões Seccionais, quando for o caso, os eleitores idosos, deficientes e as mulheres grávidas terão preferência a votar.

CAPITULO XII

Do Ato de Votar

Art. 32 - Na votação serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Presidente ou o Mesário localizará, na listagem dos eleitores, o nome para confrontar com a identidade, ou outro documento oficial com foto;

II - o Presidente deverá exigir um documento oficial que contenha foto, o qual poderá ser

examinado pelos fiscais dos candidatos;

III - não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa o convidará a proceder sua assinatura na listagem, em seguida entregar-lhe-á a cédula oficial, rubricada pelo Presidente e Mesário, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la e fazendo-o passar à cabine de votação;

IV - na cabine, onde não poderá permanecer por mais de 02 (dois) minutos, o eleitor indicará a chapa de sua preferência para a Coordenação Estadual e ou Seccional, quando for o caso, quando então dobrará a cédula oficial;

V - o eleitor, ao sair da cabine, depositará a cédula na urna;

VI - ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos Fiscais presentes, para que verifiquem se não foi substituída, sem nela tocar;

VII - constatada a irregularidade, o voto será impugnado, e a cédula, se possível, deverá ser colocada em envelope lacrado, assinado pelos membros da mesa e pelos Fiscais presentes, e a ocorrência registrada em Ata;

VIII - será substituída a cédula que tiver qualquer vestígio que implica em identificação do voto.

Art. 33 – Persistindo a dúvida a respeito da identificação do eleitor, far-se-á confronto da assinatura do documento com a assinatura feita na presença dos componentes da mesa, mencionando na Ata a dúvida suscitada.

Art. 34 - Não havendo interpelação dos Fiscais de chapas perante a mesa receptora a respeito da cédula, não caberá recurso posterior quanto aos impedimentos.

Art. 35 – É terminantemente proibida a abordagem de eleitores ou distribuição de material de cunho eleitoral nas proximidades dos locais de votação, de onde deverá ser guardada a distância mínima de 20 (vinte) metros.

Parágrafo Único – Em caso de desobediência ao estabelecido neste artigo, o Presidente da mesa deverá advertir o infrator, cientificando os Fiscais presentes do ocorrido, solicitando o afastamento do mesmo infrator do local ou a cessação dessa prática.

CAPITULO XIII

Do Encerramento da Votação

Art. 36 - Encerrando o prazo de votação, ainda existindo eleitores na fila, o Presidente da mesa receptora atenderá a todos os eleitores presentes, determinando o recolhimento, à mesa, do documento oficial de identidade dos mesmos ou por distribuição de senhas, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo Único - A votação continuará normalmente e o documento de identidade será devolvido ao eleitor logo que tenha votado.

Art. 37 - Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da mesa, este tomará as seguintes providências:

I - vedará a fenda da urna com material recebido para este fim, rubricado pelo Presidente, Mesário e pelos fiscais dos candidatos presentes;

II - assinará a listagem dos eleitores, sendo facultativa a assinatura dos Fiscais;

III - determinará que na Ata de eleição, lavrada pelo Secretário, conste:

a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido;

b) as eventuais substituições e nomeações feitas;

c) os nomes dos fiscais que tenham comparecido;

d) a causa do atraso para o começo da votação, se ocorrido;

e) o número, por extenso, dos eleitores que compareceram e votaram e o número dos que

deixaram de comparecer;

f) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;

g) os protestos e impedimentos apresentados pelos fiscais e/ou candidatos assim como as decisões sobre eles proferidas;

h) a razão de interrupção da votação, caso haja, e o seu respectivo tempo;

i) a ressalva das rasuras, emendas ou entrelinhas porventura existentes na ata, ou declaração de não existir;

IV - assinará a Ata com os demais membros da mesa;

V - encaminhará à Presidência da Comissão Eleitoral Central a urna e os demais documentos do ato eleitoral.

CAPITULO XIV

Seção I

Da Apuração

Art. 38 - Compete a Comissão Eleitoral Central o ato da apuração dos votos, sendo que nos câmpus a apuração será efetuada pelas Comissões Eleitorais Seccionais.

Art. 39 - A apuração será contínua e terá o seu início imediatamente após o término da votação na sede do SISTA/MS.

Art. 40 - Cada chapa poderá indicar, para credenciamento perante as Comissões Eleitorais, até às 16 horas do dia 12 de setembro de 2017, dois (2) Fiscais que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, não se permitindo a atuação de mais de um fiscal, simultaneamente.

Art. 41 - Antes da abertura de cada urna, a Comissão Eleitoral Central, bem como as Comissões Seccionais verificarão:

I - se houve indício de violação da urna;

II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

III - se a eleição se realizou no dia, hora e locais designados e se a votação não foi encerrada antes do horário previsto;

IV - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de candidatos aos atos eleitorais;

V - se houve cumprimento do horário na entrega da urna e dos documentos.

Art. 42 - Em caso de indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

I - antes da apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará aos demais membros que procedam ao exame da urna;

II - se concluírem pela existência de violação, o Presidente comunicará a ocorrência à Comissão Eleitoral Central para as devidas providências, caso contrário far-se-á a apuração.

Art. 43 – A impugnação de urna, fundada em violação, somente poderá ser representada até a abertura da mesma.

Art. 44 - Em caso da infração dos incisos II, III e IV do artigo 41 destas normas, as Comissões Eleitorais farão a apuração dos votos em separado.

Art. 45 - Nas demais situações não previstas nestas Normas, a Comissão Eleitoral Seccional decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva ou fará a apuração dos votos em separado e comunicará à Comissão Eleitoral Central.

Art. 46 - Na abertura das urnas, as Comissões Eleitorais, deverão inicialmente verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes inscritos na Ata.

Art. 47 - A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da urna, desde que não resulte de fraude comprovada.

§ 1° - Se a Comissão Eleitoral Seccional entender que a não coincidência resulta de fraude, fará a apuração em separado, comunicará à Comissão Eleitoral Central e registrará em Ata.

§ 2° - São de competência da Comissão Eleitoral Central, as medidas em caso de ocorrência da situação prevista no inciso VII e VIII do artigo 32 destas Normas.

Art. 48 - Iniciada a apuração, somente haverá interrupção por motivo de força maior, ocasião em que as cédulas e os demais documentos serão recolhidos às urnas e esta fechada e lacrada, devendo a ocorrência ser registrada em Ata.

Art. 49 - As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas na Ata da Eleição somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.

CAPITULO XV

Das Impugnações e dos Recursos

Art. 50 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e representantes apresentar impugnação que serão decididas imediatamente pela Comissão Eleitoral, Central ou Seccional, por maioria simples de votos.

Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral Seccional, cabe recurso imediato interposto por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, junto à Comissão Eleitoral Central.

Art. 51 - Não serão admitidos recursos contra a apuração se não houver impugnações perante a Comissão Eleitoral, no ato da apuração contra as nulidades argüidas.

Art. 52 - Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos ou vício de cédulas, deverão, as cédulas, ser conservadas em invólucros lacrados, que acompanharão o recurso e deverão ser rubricados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, pelo recorrente e pelos fiscais que o desejarem.

Art. 53 - Resolvidas às impugnações, as Comissões Eleitorais passarão a apurar os votos.

Art. 54 - As cédulas oficiais, à medida que forem sendo abertas, serão separadas por chapas, nulas e brancas e, após, divulgados em voz alta os resultados obtidos por um dos componentes da Comissão Eleitoral.

§ 1° - Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será registrada na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, a expressão "em branco", além da rubrica do Presidente.

§ 2° - O mesmo procedimento será adotado para o voto nulo.

§ 3° - Não poderá ser iniciada a apuração dos votos do conjunto de urnas subseqüentes que, sem os votos do conjunto anterior, estejam todos registrados pela forma referida nos parágrafos, primeiro e segundo.

§ 4° - As questões relativas a cédulas, somente poderão ser suscitadas nestas oportunidades.

Art. 55 - Serão nulas as cédulas:

I - que não correspondam ao modelo oficial;

II - que não estiverem devidamente autenticadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais não permitidos;

IV - que tornem duvidosa a manifestação do voto do eleitor;

V - quando forem assinalados os nomes de duas ou mais chapas;

VI – passíveis de identificação.

Art. 56 - Concluída a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral Central transcreverá nos mapas os resultados obtidos, os números de votantes, os votos nulos e os brancos, bem como os recursos, se houver.

Art. 57 - Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser definida pela Comissão Eleitoral Central em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

Art. 58 - Terminada a apuração, as Comissões Eleitorais Seccionais remeterão à Comissão Eleitoral Central, todo material referente à eleição, juntamente com a Ata Geral dos seus trabalhos.

Art. 59 – As eventuais impugnações e representações das urnas deverão ser protocoladas até às 17h horas do dia 15 de setembro de 2017, na sede do SISTA/MS.

CAPITULO XVI

Dos Resultados

Art. 60 – A Comissão Eleitoral Central divulgará, no dia 15 de setembro de 2017, o resultado extraoficial da eleição.

Art. 61 – O prazo para interposição de recurso do resultado será até às 17 horas do dia 20 de setembro de 2017.

Art. 62 - Fica estabelecida a data de 21de setembro de 2017, para a Comissão Eleitoral Central divulgar o relatório final da eleição ao SISTA/MS.

CAPÍTULO XVII

Das Disposições Transitórias

Art. 63 - Fica assegurado aos representantes dos inscritos, o acesso a toda documentação dos filiados do SISTA/MS referente à eleição.

Art. 64 – Fica estabelecida a data de 12 de setembro de 2017 para a Comissão Eleitoral Central disponibilizar as listagens de eleitores por urna às chapas que oficializarem solicitação.

Art. 65 - Os bens do SISTA/MS não poderão ser utilizados por nenhuma das chapas para campanha, exceto a máquina de reprografia.

Parágrafo Único – Serão franqueadas, pelo SISTA/MS, a cada chapa concorrente, 1000 (mil) folhas em papel no formato A4, para fotocópias em preto e branco, para reprodução de material de divulgação.

Art. 66 – Será permitida todas as formas de divulgação acerca da campanha e até o dia das eleições, não sendo permitido em hipótese alguma caluniar ou ofender a honra e a imagem de outrem, tampouco utilizar a máquina institucional e pública em benefício próprio.

Art. 67 - As candidaturas de chapa que infringirem qualquer artigo destas normas serão impugnadas.

Art. 68 - Os casos omissos serão solucionados pela Comissão Eleitoral Central.

Campo Grande, 14 de agosto de 2017.

Ato aprovado em Assembleia Geral nesta data.

CALENDÁRIO DE ATIVIDADES

Data Atividade

16, 17 e 18 de agosto de 2017 Inscrição de chapas

21 de agosto de 2017 Prazo para Impugnar as candidaturas

22 de agosto de 2017 Homologação das Chapas

22 de agosto de 2017 – 14 horas Sorteio das chapas para cédulas

12 de setembro de 2017 – 16 horas Indicação dos fiscais de mesas e de apuração

12 de setembro de 2017 Data limite para disponibilizar listagem de eleitores por urna

14 de setembro de 2017 Eleição

14 de setembro de 2017 Apuração

15 de setembro de 2017 Divulgação do resultado extraoficial

20 de setembro de 2017 Prazo para impugnação da chapa eleita

21 de setembro de 2017 Divulgação do resultado oficial

2 de outubro de 2017 Posse da Nova Diretoria Eleita
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