Baseado em decisão da Suprema Corte beneficiando filiados de sindicato do Distrito Federal, advogado do sindicato emite parecer sobre seu possível efeito no processo dos 47,94%, do SISTA/MS
Campo Grande – MS, 17 de março de 2016.
Consulta-nos a Coordenação Estadual do SISTA sobre o andamento dos processos referentes a restituição dos 47,94% diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MANDADO DE SEGURANÇA 31.244 DISTRITO FEDERAL.
A entidade sindical tem buscado a suspensão dos descontos em folha de pagamento do referido percentual em 2 (duas) vias, sendo que esta decisão do STF em processo que trata da mesma matéria, qual seja, devolução de valores recebidos por ordem judicial posteriormente revogada, é bastante favorável.
Conforme amplamente noticiado, a decisão do STF foi proferida em um processo originário daquela Corte, pois o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF questionou o Acórdão n. 2640/2010 do TCU que exigia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) o desconto (e/ou restituição) de valores recebidos por servidores daquele Tribunal.
Segundo as informações trazidas no Acórdão 2640/2010 do TCU, o TCU havia determinado ao TJDFT que providenciasse junto aos seus servidores a devolução (restituição) da(s):
1 - decisões liminares judiciais posteriormente revogadas (referente ao percentual de 10,87% - IPCr); e,
2 - decisão administrativa emitida pelo TJDFT, em 09/7/2002, e ratificada em 25/11/2002 e 15/1/2003, sendo revogada apenas em 22/02/2005 (referente ao pagamento relativo à acumulação de cargo em comissão ou função comissionada com a remuneração de cargo efetivo e VPNI).
Nesse contexto, o Relator do Mandado de Segurança no STF, Ministro Luiz Fux, concedeu parcialmente a segurança a fim de, unicamente,
impedir qualquer determinação do TCU de devolução das quantias recebidas a maior pelos substituídos do sindicato impetrante.Mas, qual o fundamento dessa ordem judicial que impediu a devolução?
Nas palavras do Relator, Min. Fux leia-se:
“... a exigência de devolução dos valores já percebidos não pode ser realizada pelo TCU, uma vez que
restou evidente a boa-fé dos servidores, o caráter alimentício dos valores percebidos e a ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do TJDFT.Outrossim,
as verbas foram repassadas por iniciativa da própria Administração Pública, sem que houvesse qualquer influência dos servidores.Em relação aos valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, esta Corte firmou entendimento no AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010, no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes.” (grifos nossos)
Ora, a situação é idêntica a que ocorre no processo dos 47,94%, motivo pelo qual fizemos a juntada dessa decisão tanto no processo originário (96.0007177-2), no qual havíamos interposto a exceção de pré-executividade que foi negada pelo juízo, o que nos levou a interpor embargos de declaração, quanto no Mandado de Segurança, que se encontra no TRF3, aguardando o juízo de admissibilidade quanto aos recursos especial e extraordinário.
A assessoria jurídica solicitou a juntada da decisão do STF nos 2 processos requerendo que fosse aplicado ao processo dos 47,94% do SISTA o mesmo entendimento do STF no MANDADO DE SEGURANÇA 31.244 DISTRITO FEDERAL, ao menos para suspender os descontos administrativos até o julgamento de mérito dos recursos.
Isso porque esta decisão é um precedente do STF muito importante para o deslinde do caso, que deve receber o mesmo tratamento em razão do princípio da isonomia, ou seja, se a maior corte do país (STF) decidiu que os servidores que receberam valores em razão de decisões judiciais não devem devolver em razão do princípio da boa-fé, tal decisão deve ser aplicada a todos aqueles que se encontram na mesma situação, como no caso os servidores substituídos pelo SISTA.
Vale lembrar que no dia 18/03/2016 entra em vigor o novo Código de Processo Civil que prestigia o princípio da isonomia ao prever, expressamente, nos artigos 927 e 928 que: “Os juízes e tribunais devem seguir a
jurisprudência consolidada e
enunciados de súmula, com o objetivo de trazer segurança jurídica aos jurisdicionados e operadores do direito em geral”.
Dessa forma, a decisão do STF e a alteração da lei processual dão mostras da importância desse precedente do STF para a suspensão do desconto referente aos 47,94%.
Att.
Assessoria Jurídica do SISTA
Advogado Ricardo Curvo falando em assembléia sobre processos