Na tarde de terça-feira, 26, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3831 de 2015 que assegura o direito de negociação coletiva aos servidores públicos de todas as esferas (municipal, estadual e federal).
O texto segue para sanção presidencial, após 39 anos de aprovação da Convenção 151 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que regulariza o direito de sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública, aprovada em 27 de junho de 1978, e ratificada no Brasil em junho de 2010.
Os servidores públicos foram reconhecidos como trabalhadores em 1978, e no Brasil em 1988 com a promulgação da Constituição Federal. O funcionalismo público passa a ter o direito de organização e sindicalização, mas o direito de negociação coletiva, organização e liberação sindical não é regulamentado.
Expectativa
O projeto sela uma das etapas que os servidores públicos sempre defenderam, de acordo com João Paulo Ribeiro, o JP, técnico-administrativo em educação que acompanha a tramitação do projeto. “Hoje os servidores públicos podem comemorar. Com o advento da negociação coletiva o gestor será obrigado a negociar com o trabalhador. Historicamente a FASUBRA deflagrou greves para abrir negociação, agora, esperamos que os gestores sentem com os trabalhadores do serviço público para negociar”.
Ainda falta muito para garantir uma boa relação de trabalho no serviço público, segundo JP. “Ainda temos a questão da licença classista, a organização dos servidores públicos que ainda têm pendências e falhas jurídicas e como se regulamenta a questão do direito de greve. Mas, são batalhas conquistadas com a unidade dos trabalhadores. Considero uma vitória para o servidor público”!
No dia 05 de julho, o projeto foi aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração Pública e Serviço Público (CTASP) sob relatoria da deputada federal Alice Portugal (PCdoB/BA).
PL 3138/15
A negociação trata do plano de carreira, criação de cargos, salário, condições de trabalho, estabilidade, saúde e política de recursos humanos, definida livremente pelas duas partes. Poderá, por exemplo, envolver todos os servidores do estado ou município ou de apenas um órgão.
A definição de qual órgão representará na mesa de negociação permanente será do ente público, fornecendo os meios necessários para a efetivação da negociação coletiva, como espaço, infraestrutura e pessoal.
A participação na mesa de negociação será paritária. Para servidores públicos não filiados a um sindicato específico, uma comissão de negociação criada pela assembleia da categoria poderá representá-los.
Um dos pontos importantes do projeto é a permissão para que os dois lados da negociação solicitem a participação de um mediador, para resolver a questão em debate.
O texto prevê punição para os dois lados da mesa de negociação quando houver desinteresse em adotar as medidas acordadas. Para o representante de órgão público, esse tipo de conduta poderá ser enquadrado como infração disciplinar. Já os representantes dos empregados poderão ser multados em valor proporcional à condição econômica do sindicato.
Acordo
O PL 3831 determina que será elaborado um termo de acordo após a conclusão da negociação. O texto deverá identificar as partes, o objeto negociado, os resultados obtidos, a forma de implementação e o prazo de vigência. O documento, assinado pelas duas partes, deverá designar o titular do órgão responsável pelo sistema de pessoal.
As cláusulas do termo de acordo serão encaminhadas aos órgãos para imediata adoção. Se a efetivação da cláusula depender de lei – como ocorre em reajustes salariais –, elas serão encaminhadas ao titular da iniciativa da lei (por exemplo, presidente da República ou governador), para que as envie, na forma de projeto, ao Poder Legislativo. O texto poderá tramitar com urgência, sempre que se julgar necessário.
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