NORMAS SERÃ APRESENTADAS DURANTE ASSEMBLÉIA GERAL NA CONCHA ACÚSTICA DA UFMS, NESTA TERÇA-FEIRA, DIA 14, A PARTIR DAS 8H30M, PARA APROVAÇÃO DOS FILIADOS
Membros da comissão discutindo a elaboração das normas para eleição do Conselho Fiscal do SISTA/MS
O Conselho Fiscal do SISTA/MS vai realizar eleições diretas para escolha de seus membros. Para este trabalho, foi formada uma comissão específica, designada pela coordenação estadual do sindicato, para preparar todo processo, incluindo adequação das regras eleitorais, bem como a definição das datas para a escolha dos membros.
A comissão realizou um trabalho intensivo nos últimos 10 dias, preparando todo o processo que será submetido a assembléia geral que será realizada neste dia 14 de maio, a partir das 8h30m, na concha acústica da UFMS.
Além das aprovação das normas para eleição Conselho Fiscal, a assembléia desta terça-feira (14) vai passar informes locais e nacionais e da Plenária da Fasubra, realizada na semana passada na cidade do Rio de Janeiro e que contou com a participação de delegados do SISTA/MS.
COMISSÃO
A comissão organizadora para eleição do Conselho Fiscal do SISTA/MS para o biênio 2013/2015 é composta pelos seguintes membros: Cornélio Espinosa (Presidente), Vânia Pereira Bejarano (Secretária); e os membros Edelíbio Moraes de Lima; Carlos Alfredo Mantero Brasil e Maria Izabel dos Santos.
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NORMAS PARA ELEIÇÕES DA COORDENAÇÃO ESTADUAL, COORDENAÇÃO, COORDENAÇÕES SECCIONAIS E DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Estas normas são destinadas a assegurar a organização e execução das eleições do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, confirme estabelecido no Capitulo V § 2º do Estatuto do SISTA/MS.
Art. 2º - Poderão se candidatar a membro da Coordenação Estadual, Coordenação Seccional e do Conselho Fiscal do SISTA/MS, qualquer filiado respeitada as condições de elegibilidade do artigo 35 do Estatuto do SISTA/MS.
Art. 3º - São eleitores os filiados em condições de votar que atendam o estabelecido nos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto do SISTA/MS.
CAPITULO II
Das Disposições Eleitorais
Art. 4º - São atribuições e responsabilidades da Comissão Eleitoral Central:
I – presidir, coordenar, supervisionar e executar o processo eleitoral;
II – julgar os recursos que lhes forem dirigidos, respeitando o estabelecido no Estatuto, Regimento Interno do SISTA/MS e nestas normas;
III – designar as Comissões Eleitorais Seccionais;
IV – providenciar e remeter às Comissões Eleitorais Seccionais e demais mesas eleitorais, todo o material necessário para o pleito;
V – divulgar à comunidade eleitoral as chapas e ou nomes homologadas (os);
VI – não homologar o registro de chapa e ou nome por desrespeito à ética, ao estabelecido nestas normas, no Estatuto e no Regimento Interno do SISTA/MS;
VII – apurar o resultado final das eleições e encaminhá-lo ao SISTA/MS.
Seção I
Das Comissões Eleitorais Seccionais
Art. 5º - Em cada Coordenação Seccional haverá uma Comissão Eleitoral haverá uma Comissão Eleitoral Seccional, que funcionará como mesa receptora e apuradora de votos, à qual competirá:
I – receber os votos da respectiva Coordenação Seccional;
II – suprir as mesas receptoras com material de votação;
III – acompanhar a votação;
IV – apurar os votos;
V - remeter a Comissão Eleitoral Central, após apuração do pleito, a(s) urna(s) da(s) mesa(s) receptora(s) sob sua jurisdição, o resultado, bem como os respectivos materiais de votação;
VI – resolver os recursos que lhe forem remetidos, consoante o estabelecido nestas normas.
Art. 6º - Comissões Eleitorais Seccionais, designadas pela Comissão Eleitoral Central, serão compostas por, pelo menos, três membros: Presidente, Mesário e Secretário.
CAPITULO III
Das Eleições
Art. 7º - As eleições de que tratam estas normas serão realizadas através de voto direto, livre e secreto.
Art. 8º - As eleições serão realizadas no dia 12 de junho de 2013, nos locais e horários estabelecidos por edital.
§ 1º - O horário de funcionamento das urnas será das 8h às 17h, exceto o NHU, que funcionará das 6h às 19h, ininterruptamente.
§ 2º - Cada eleitor vota em apenas um candidato, para o Conselho Fiscal.
§ 3 º - Os Campi de Chapadão do Sul, Coxim, Nove Andradina, Paranaíba receberão as cédulas e votarão por carta.
CAPÍTULO IV
Das Inscrições e Candidaturas
Art. 9º - As inscrições dos candidatos serão realizadas nos dias 22, 23 e 24 de maio de 2013, no horário comercial, na sede do SISTA/MS.
§ 1º - As inscrições nas Coordenações Seccionais serão realizadas nas respectivas Coordenações, que as encaminharão para a Comissão Eleitoral Central até às 17h do dia 24 de maio de 2013, via FAX ou e-mail a ficha de inscrição digitalizada.
§ 2º - As Coordenações Seccionais encaminharão as inscrições originais, via SEDEX, pessoalmente ou por malote, para a Comissão Eleitoral Central no dia 29 de maio de 2013.
Art. 10º -O material para proceder ás inscrições estará a disposição no SISTA/MS e nas Coordenações Seccionais, a partir do dia 22 de maio de 2013.
Art. 11º -Os candidatos serão homologados no dia 29 de maio de 2013, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – todos os candidatos atendam o disposto nos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto do SISTA/MS;
II – inscreverem-se nos termos destas normas;
III – procedam a indicação de um representante, não sendo, necessariamente, o candidato.
Art. 12º -Não serão aceitas inscrições por procuração.
Art. 13º -A impugnação de candidatura deverá ser formalizada e protocolada na sede do SISTA/MS ou nas Coordenações Seccionais até às 11 horas do dia 29 de maio de 2013.
Art. 14º - A Comissão Eleitoral Central promoverá, às 14 horas do dia 29 de maio de 2013, nas dependências do SISTA/MS, sorteio dos nomes inscritos e homologados para determinar a ordem em que estes estarão dispostos nas cédulas, facultada a presença dos candidatos.
CAPÍTULO IV
Da Votação
Art. 15º -No sufrágio serão asseguradas:
I – o uso de cédulas oficiais de acordo com o modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Central;
II – isolamento do eleitor em cabine indevassável para assinalar na cédula o nome de sua escolha para o Conselho Fiscal, quando for o caso;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas dos mesários;
IV – emprego de urnas que asseguram a inviolabilidade do sufrágio e seja suficiente para acomodar o número de cédulas daquela mesa receptora.
CAPÍTULO VI
Das Mesas Receptoras
Art. 16º -A quantidade de mesas receptoras será dimensionada em função do caráter geográfico e do numero de votantes, segundo critério adotado pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 17º -A Comissão Eleitoral Central organizará as listagens de eleitores de cada mesa receptora, que serão remetidas aos respectivos Presidentes de mesa.
Art. 18º -As mesas receptoras serão constituídas de Presidente, Secretário e Mesário, que não poderão ser candidatos, parentes em linha reta e colateral, at6é o 3º grau, cônjuge ou companheiro (a) de qualquer candidato.
Art. 19º -Em seus impedimentos eventuais o Presidente será substituído pelo Secretário.
§ 1º - A Comissão Eleitoral Central designará “ad hoc” o Presidente, o Secretário e Mesário, sempre que houver impedimentos eventuais desses membros.
§ 2º - O Presidente não comparecendo até 10 (dez) minutos após o horário previsto para o início dos trabalhos, o Secretário assumirá a presidência.
§ 3º - Poderá o Presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, ou ainda, a Comissão Eleitoral Central, nomear “ad hoc”, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa, obedecidas às restrições previstas no art. 18 destas Normas.
Art. 20º -Compete ao Presidente da mesa:
I – autenticar, juntamente com o Secretário ou Mesário, com sua rubrica, as cédulas oficiais de acordo com as instruções da Comissão Eleitoral Central;
II – receber os votos dos eleitores;
III – manter a ordem no ambiente;
IV – anular, na listagem dos votantes, os espaços destinados a assinatura dos eleitores que não votaram;
V – devolver á Comissão Eleitoral Central o material recebido para o processo eleitoral, utilizado ou não;
VI – decidir os casos omissos, naquilo que couber;
VII – comunicar a Comissão Eleitoral Central as ocorrências cujas soluções dela dependam.
Art. 21º -Compete ao Secretário substituir o Presidente na sua fala ou impedimento ocasional e cumprir as determinações que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 22º -Compete ao Secretário da mesa receptora:
I – lavrar a ata de eleição
II – orientar a formação de filas dos eleitores;
III – cumprir as demais obrigações que lhe forem determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras
Art. 23º -Poderá atuar junto ás mesas receptoras um fiscal por candidato, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral Central e identificado como tal.
§ 1º - A escolha do fiscal não poderá recair em quem faça parte das Comissões Eleitorais ou das mesas receptoras.
§ 2º - A indicação dos fiscais deverá ser formalizada, perante a Comissão Eleitoral, somente até o dia 03 de Junho de 2013.
§ 3º - Os candidatos poderão exercer a fiscalização junto ás mesas receptoras, limitando-se a um de cada vez.
Art. 24º -Aos fiscais será permitido fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações de cédulas.
CAPÍTULO VIII
Do Material de Votação
Art. 25º -A Comissão Eleitoral Central remeterá ao Presidente de cada mesa receptora e de cada Comissão Eleitoral Seccional, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, o material necessário ao pleito.
CAPÍTULO IX
Dos Locais de Votação
Art. 26º -As mesas receptoras funcionarão em locais designados e tornados públicos pela Comissão Eleitoral Central, através de edital.
Art. 27º -No local designado á votação, haverá uma cabine indevassável onde os eleitores assinalarão os seus votos.
Parágrafo Único -Os Presidentes das mesas receptoras providenciarão para que nos locais escolhidos sejam feitas as devidas adaptações, de forma que a mesa receptora fique em recinto separado do público e a urna posicionada de maneira a facilitar a fiscalização do depósito do voto.
CAPÍULO X
Do Controle dos Trabalhos Eleitorais
Art. 28º -Aos Presidentes das mesas receptoras e Comissões Eleitorais, caberá o controle dos trabalhos eleitorais.
Art. 29º -Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os fiscais e, durante o tempo necessário, o eleitor.
§ 1º - O Presidente da mesa fará retirar do recinto quem não guardar a ordem e a compostura ou estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral.
§ 2º - Nenhuma pessoa estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Presidente da mesa ou da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO XI
Do Início da Votação
Art. 30º -Na data de realização da eleição, trinta minutos antes do horário determinado, o Presidente da mesa receptora, o Secretário e o Mesário verificarão se o local designado está em ordem, inclusive o material remetido pela Comissão Eleitoral Central e a urna destinada a recolher os votos.
Art. 31º -O Presidente, no horário determinado supridas as deficiências, se houver, declarará iniciado os trabalhos, procedendo-se em seguida a votação, que começa pelos componentes da mesa receptora.
§ 1º - Os candidatos não poderão votar com prioridade sobre os demais votantes;
§ 2º - Observada a prioridade assegurada aos membros das mesas receptoras e das Comissões Seccionais, quando for o caso, os eleitores idosos e as mulheres grávidas terão preferência a votar.
CAPÍTULO XII
Do Ato de Votar
Art. 32º -Na votação serão observados os seguintes procedimentos:
I – o Presidente ou o Mesário localizará, na listagem dos eleitores, o nome para confrontar com a identidade;
II – o Presidente deverá exigir um documento oficial que contenha foto, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos candidatos;
III – não havendo dúvidas sobre a identidade do eleitor, o Presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura na listagem, em seguida entregar-lhe-á a cédula oficial, rubricada pelo Presidente e Mesário, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la e fazendo-o passar á cabine indevassável;
IV – na cabine indevassável, onde não poderá permanecer por mais de 02 (dois) minutos, o eleitor indicará o candidato(a) de sua preferência para o Conselho Fiscal, quando for o caso, quando então dobrará a cédula oficial;
V – o eleitor, ao sair da cabine, depositará a cédula na urna;
VI – ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos Fiscais presentes, para que verifiquem se não foi substituída, sem nela tocar;
VII – contatada a irregularidade, o voto será impugnado, e a cédula, se possível, deverá ser colocada em envelope lacrado, assinado pelos membros da mesa e pelos Fiscais presentes, e a ocorrência registrada em Ata;
VIII – será substituída a cédula que tiver qualquer vestígio que implica em identificação do voto.
Art. 33º -Persistindo a dúvida a respeito da identidade do eleitor, far-se-á confronto da assinatura do documento com a assinatura feita na presença dos componentes da mesa, mencionando na Ata a dúvida suscitada.
Art. 34º -Não havendo interpelação dos Fiscais de candidatos perante a mesa receptora a respeito da cédula, não caberá recurso posterior quando aos impedimentos.
Art. 35º -É terminantemente proibida a abordagem de eleitores ou distribuição de material de cunho eleitoral nas proximidades dos locais de votação, de onde deverá ser guardada a distância mínima de 15 (quinze) metros.
Parágrafo Único -Em caso de desobediência ao estabelecido neste artigo, o Presidente da mesa deverá advertir o infrator, cientificando os Fiscais presentes do ocorrido, solicitando o afastamento do mesmo infrator do local ou a cessação dessa prática.
CAPÍTULO XIII
Do Encerramento da Votação
Art. 36º -Encerrando o prazo de votação, ainda existindo eleitores na fila, o Presidente da mesa receptora atenderá a todos os eleitores presentes, determinando o recolhimento, à mesa, do documento oficial de identidade dos mesmos ou por distribuição de senhas, para sejam admitidos a votar.
Parágrafo Único –A votação continuará normalmente e o documento de identidade será devolvido ao eleitor logo que tenha votado.
Art. 37º -Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa, este tomará as seguintes providências:
I – vedará a fenda da urna com material recebido para este fim, rubricado pelo Presidente, Mesário e pelos fiscais dos candidatos;
II – assinará a listagem dos eleitores, sendo facultativa a assinatura dos Fiscais;
III – determinará que na Ata de eleição, lavrada pelo Secretário, conste:
a) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido;
b) as eventuais substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos fiscais que tenham comparecido;
d) a causa do retardamento para o começo da votação, se ocorrido;
e) o número, por extenso, dos eleitores que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
f) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
g) os protestos e impedimentos apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas;
h) a razão de interrupção da votação, caso haja, e o seu respectivo tempo;
i) a ressalva das rasuras, emendas ou entrelinhas porventura existentes na ata, ou declaração de não existir;
IV – assinará a Ata com os demais membros da mesa;
V – encaminhará á Presidência da Comissão Eleitoral Central a urna e os demais documentos do ato eleitoral.
CAPÍTULO XIV
Seção I
Da Apuração
Art. 38º -Compete a Comissão Eleitoral Central o ato da apuração dos votos, sendo que nos campi a apuração será efetuada pelas Comissões Eleitorais Seccionais.
Art. 39º -A apuração será contínua e terá o seu início imediatamente após o término da votação na sede do SISTA/MS.
Art. 40º -Cada candidato poderá indicar, para credenciamento perante as Comissões Eleitorais, até às 16 horas do dia 27 de Maio de 2013, 02 (dois) Fiscais que revezarão na fiscalização dos trabalhos, não se permitindo a atuação de mais de um fiscal, simultaneamente.
Art. 41º -Antes da abertura de cada urna, a Comissão Eleitoral Central, bem como as Comissões Seccionais verificarão:
I – se houve indício de violação da urna;
II – se a mesa receptora se constitui legalmente;
III – se a eleição se realizou no dia, hora e locais designados e se a votação não foi encerrada antes do horário previsto;
IV – se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de candidatos aos atos eleitorais;
V – se houve cumprimento do horário na entrega da urna e dos documentos.
Art. 42º -Em caso de indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará aos demais membros que procedam ao exame da urna;
II – se concluírem pela existência de violação, o Presidente comunicará a ocorrência à Comissão Eleitoral Central para as devidas providências, caso contrário far-se-á a apuração.
Art. 43º -A impugnação de urna, fundada em violação, somente poderá ser representada até a abertura da mesma.
Art. 44º -Em caso da infração dos incisos II, III e IV do artigo 41 destas normas, a Comissão Eleitoral Seccional fará a apuração dos votos em separado e comunicará à Comissão Eleitoral Central.
Art. 45º -Nas demais situações não previstas nestas Normas, a Comissão Eleitoral Central Seccional decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva ou fará a apuração dos votos em separado e comunicará á Comissão Eleitoral Central.
Art. 46º -Na abertura das urnas, as Comissões Eleitorais, deverão inicialmente verificar se o número de cédulas oficiais correspondente ao número de votantes inscritos na Ata.
Art. 47º -A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da urna, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 1º - Se a Comissão Eleitoral Seccional entender que a não coincidência resulta de fraude, fará a apuração em separado, comunicará á Comissão Eleitoral Central e registrará em Ata.
§ 2º - É de competência da Comissão Eleitoral Central, as medidas em caso de ocorrência da situação prevista no inciso VII e VIII do artigo 32 destas normas.
Art. 48º -Iniciada a apuração, somente haverá interrupção por motivo de força maior, ocasião em que as cédulas e os demais documentos serão recolhidos ás urnas e esta fechada e lacrada, devendo a ocorrência ser registrada em Ata.
Art. 49º -As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas na Ata da Eleição somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.
CAPÍTULO XV
Das Impugnações e dos Recursos
Art. 50º -À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e representantes apresentar impugnação que serão decididas imediatamente pela Comissão Eleitoral, Central ou Seccional, por maioria simples de votos.
Parágrafo Único –Da decisão da Comissão Eleitoral Seccional, cabe recurso imediato interposto por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, junto à Comissão Eleitoral Central.
Art. 51º -Não serão admitidos recursos contra a apuração se não houver impugnações perante a Comissão Eleitoral Seccional, no ato da apuração contra as nulidades arguidas.
Art. 52º -Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos ou vício de cédulas, deverão, às cédulas, ser conservadas em invólucros lacrados, que acompanharão o recurso e deverão ser rubricados pelo Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, pelo recorrente e pelos fiscais que o desejarem.
Art. 53º -Resolvidas às impugnações, as Comissões Eleitorais passarão a apurar os votos.
Art. 54º -As cédulas oficiais, á medida que forem sendo abertas, serão separadas por candidatos, nulas e brancas e, após, divulgados em voz alta os resultados obtidos por um dos componentes da Comissão Eleitoral.
§ 1º - Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será registrada na cédula, no lugar, no lugar correspondente á indicação do voto, a expressão “em branco” além da rubrica do Presidente.
§ 2º - O mesmo procedimento será adotado para o voto nulo.
§ 3º - Não poderá ser iniciada apuração dos votos do conjunto de urnas subsequentes que, sem os votos do conjunto anterior, estejam todos registrados pela forma referida nos parágrafos, primeiro e segundo.
§ 4º - As questões relativas as cédulas, somente poderão ser suscitadas nestas oportunidades.
Art. 55º -Serão nulas as cédulas:
I – que não correspondam ao modelo oficial;
II – que não estiverem devidamente autenticadas;
III – que contiverem expressões, frases ou sinais não permitidos;
IV – que tornem duvidosa a manifestação do voto do eleitor;
V – quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos(as);
VI – passíveis de identificação.
Art. 56º -Concluída a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral Central transcreverá nos mapas os resultados obtidos, os números de votantes, os votos nulos e os brancos, bem como os recursos, se houver.
Art. 57º -Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser definida pela Comissão Eleitoral Central em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.
Art. 58º -Terminada a apuração, as Comissões Eleitorais Seccionais remeterão á Comissão Eleitoral Central, todo material referente à eleição juntamente com a Ata Geral dos seus trabalhos.
Art. 59º -As eventuais impugnações e representações das urnas deverão ser protocoladas até ás 19h30min horas do dia 12 de Junho de 2013.
Parágrafo Único –Caso houver empate nos votos, o contemplado será o candidato com maior idade.
CAPÍTULO XVI
Dos Resultados
Art. 60º -A Comissão Eleitoral Central divulgará, no dia 17 de Junho de 2013, o resultado da eleição.
Art. 61º -O prazo para interposição de recurso do resultado será até ás 11 horas do dia 17 de Junho de 2013.
Art. 62º -Fica estabelecida a data de 17 de Junho de 2013, para a Comissão Eleitoral Central divulgar o relatório final da eleição ao SISTA/MS.
CAPÍTULO XVII
Das Disposições Transitórias
Art. 63º -Fica assegurado aos representantes dos inscritos, o acesso a toda documentação dos filiados do SISTA/MS referente a eleição.
Art. 64º -Os bens do SISTA/MS não poderão ser utilizados por nenhum dos candidatos para campanha, exceto a máquina de reprografia.
Parágrafo Único– Serão franqueadas pelo SISTA/MS, a cada candidato concorrente, 200 (duzentas) fotocópias, em papel no formato A4, em preto e branco, para reprodução de material de divulgação.
Art. 65º -As candidaturas que infringirem qualquer artigo destas normas serão impugnadas.
Art. 66º -Os casos omissos serão solucionados pela Comissão Eleitoral Central.
Campo Grande – MS, 02 de Maio de 2013
CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES
Inscrição dos Candidatos 22, 23 e 24 de Maio de 2013 Homologação dos Candidatos 29 de Maio de 2013 Prazo para Impugnar os Candidatos 29 de Maio de 2013 Sorteio dos nomes para cédulas 29 de Maio de 2013 às 14 horas Indicação dos Fiscais 03 de Junho de 2013 Eleição 12 de Junho de 2013 Apuração 12 de Junho de 2013 Divulgação do resultado 17 de Junho de 2013 Prazo para impugnar eleitos 17 de Junho de 2013 até ás 11 horas Divulgação do resultado final 17 de Junho de 2013 Posse da Nova Diretoria 21 de Junho de 2013
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