9 de Fevereiro de 2015 às 11:33

Informações sobre o Mandado de Segurança referente aos 47,94%

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 Informações sobre o Mandado de Segurança referente aos 47,94%

No dia 01.12.2014 a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o Recurso de Apelação em Mandado de Segurança interposto pelo SISTA negando provimento ao Recurso.
A ementa do julgamento indica o seguinte:

Acórdão 12423/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003703-05.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.003703-0/MS
RELATOR      : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE    : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUICOES
                         FEDERAIS DE ENSINO DO ESTADO DE MS - SISTA/MS
ADVOGADO : MS006858 RICARDO CURVO DE ARAUJO e outro
APELADO(A)                             : Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS
PROCURADOR:MS005063 MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ e outro
No. ORIG.      : 00037030520134036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. SERVIDOR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. LEI N. 8.112/90, ART. 46.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. Os valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados, devendo ser observado quando da reposição o disposto no art. 46 da Lei n. 8.112/90 (STJ, AGREsp n. 1191879, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.08.10; STJ, AGREsp n. 734315, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.07.08; STJ, REsp n. 638813, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.12.07 e STJ, REsp n. 467599, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 24.08.04).
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de dezembro de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator

Contra essa decisão, contrária ao SISTA, a assessoria jurídica entrou com Embargos de Declaração no TRF3, para fins de prequestionamento, para possibilitar a interposição futura de Recurso Especial e Extraordinário.
Questiona-se, no recurso, a omissão do relator em apreciar o objeto da ação, isto é, a inobservância por parte da Reitoria do direito constitucional ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Segundo o relator, a UFMS agiu corretamente ao implantar o desconto porque notificou os servidores e a AGU instaurou o processo administrativo.
Em sentido contrário, defende o SISTA que o processo administrativo instaurado pela AGU é inválido, por ausência de competência e legitimidade, pois apesar da AGU possuir por lei a capacidade de apurar e liquidar os créditos das autarquias e fundações, não pode contrariar a autonomia administrativa da UFMS constante no art. 207 da Constituição Federal, pois representação judicial não se confunde com competência e legitimidade para instaurar processo administrativo.
Isso porque o processo administrativo instaurado pela UFMS não observou as formalidades constantes na Lei n. 9.784/99, razão pela qual não se poderia implementar a restituição em folha.
A assessoria jurídica esclarece que, apesar da decisão da apelação ser desfavorável ao SISTA, a questão deverá ser submetida aos tribunais superiores por meio de recursos próprios, a indicar que a luta continua.
Cumpre lembrar que, além do Mandado de Segurança informado acima, há exceção de pré-executividade pendente de julgamento perante o juízo da 1ª Vara de Campo Grande também questionando a legalidade da restituição, em especial, da ordem judicial proferida no juízo da execução autorizando o desconto pela via administrativa.
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