18 de Julho de 2019 às 06:03

Reforma da Previdência é extremamente prejudicial aos trabalhadores. Confira!

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As mudanças nos direitos previdenciários de servidores e segurados do INSS são extremamente abrangentes e envolvem sérias restrições ao seu gozo e aquisição. No caso dos Servidores Públicos (RPPS), as regras são totalmente remetidas à legislação complementar ou ordinária. Foram fixadas idades elevadas em ambos os regimes: 62 anos para a mulher, e 65 anos para o homem.

As pensões por morte serão duramente reduzidas, com a manutenção, na essência, das propostas originais. A única concessão efetiva nesse item foi a garantia de que a pensão não poderá ser inferior ao salário mínimo, se essa for a única fonte de renda do conjunto dos dependentes.

A garantia de continuidade ao recebimento do abono de permanência, antes assegurada como direito adquirido aos que a percebem, é condicionada ao que dispuser a lei.

Alterações introduzidas pelo substitutivo aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados

1) Fim da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e instituição da aposentadoria aos 62 anos, se mulher e 65 anos homem, inclusive para servidores, com carência a ser fixada em Lei. .Até que tal lei seja editada, a carência será de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem.

2) A regra impacta também o magistério, que terá redução expressa de 5 anos em relação à essas idades.

3) Remete à lei complementar dispor sobre regras de idade para a aposentadoria especial para atuais segurados. Até que essa lei seja editada, são fixadas regras transitórias combinando idade mínima e tempo de contribuição.

4) Remete à lei complementar dispor sobre regras de idade para a aposentadoria para pessoas com deficiência, mantendo em vigor a Lei Complementar 142/10, até que essa lei seja editada.

5) Sujeição da aposentadoria por incapacidade (invalidez) à avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Regras de transição para  Servidores em geral

1.1) Mantém a total revogação das regras de transição das EC 20, 41 e 47, obrigando o servidor a trabalhar e cumprir idade mínima elevada para receber a aposentadoria integral à que faria jus.

1.2) Regras de transição para aposentadoria dos atuais servidores aos 56/61 anos, com elevação para 57/62, em 2022, e somatório de idade mais tempo de contribuição 86/96 pontos, com elevação anual até atingir 100/105.

1.3) Regra de cálculo para quem não concluir 62/65 anos ou ingressou após 2003, com base em 100% do período contributivo, e 60% da média aos 20 anos mais 2% por ano adicional de contribuição.

1.4) Para aposentadorias especiais, é fixada regra de transição no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS – Servidores Públicos), permitindo a aposentadoria para os atuais servidores, nos termos da legislação em vigor, desde que atinja soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 de efetiva exposição, 76 pontos com 20 de efetiva exposição; 86 pontos com 25 de efetiva exposição.

Cálculo do benefício

1) Até que lei disponha sobre isso, o cálculo será feito   com base na média de remunerações do total do período contributivo, acarretando redução elevada no valor do benefício, que poderá chegar a 15%, conforme a trajetória remuneratória ao longo da vida profissional.

2) Garantia de provento igual a 100% da média apenas: 

2.1) Para servidores e segurados do INSS que cumpram a regra de pedágio de 100% do tempo faltante; e

2.2) No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Pensão

1) Pensão por morte em cotas não reversíveis, com mínimo de 60% do valor da aposentadoria, e cotas de 10% por dependente adicional, com grave prejuízo à renda familiar.

2) Mantida a garantia constitucional de que a pensão não poderá ser inferior a 1 SM, mas limita essa garantia no caso de a pensão ser a única fonte “formal” de renda. Contudo, passa a ser considerado para esse fim “o conjunto de dependentes”.

3) Vedação de acumulação de aposentadoria com pensão de valor superior a 2 salários mínimos, desrespeitando a proporcionalidade entre contribuições e direitos acumulados.

Contribuição

1) Aumento de alíquota básica para 14% até 22% no RPPS (Servidores Públicos), e fixação das faixas de renda para sua incidência na regra de transição.

2) Possibilidade de cobrança de contribuição de inativos sobre parcela acima de 1 SM no caso de déficit dos Servidores Públicos.

3) Manutenção da previsão de contribuições extraordinárias para custeio dos RPPS (Servidores Públicos), em caso de déficit atuarial. Permite que essa cobrança seja feita por 20 anos.

4) Retira do art. 149 a previsão de que deverá haver contribuição do ente federativo para custeio do RPPS, mantendo apenas a contribuição do servidor ativo e inativo.

Abono de permanência

1) Transforma abono de permanência em “faculdade” do ente, e não direito do servidor que permaneça em atividade após adquirir o direito à aposentadoria.

2) Retira do servidor que tenha direito adquirido ou que venha à adquirir direito a aposentadoria pela regra de transição à garantia de continuidade de recebimento do abono de permanência, que somente será devido até que lei federal seja editada.

3) Contribuições de servidores dos estados e municípios para seus RPPS não poderão ser inferiores às dos servidores federais, exceto se comprovado que não há déficit atuarial.

Regras para regimes próprios (servidores públicos)

Constitucionalização da Lei 9.717/98 e de regras para a extinção de regimes próprios de previdência, fixando responsabilidades do ente estatal na complementação de benefícios acima do teto do RGPS e outras regras e penalizações em caso de descumprimento das regras de organização dos RPPS.

Restrições para servidores

1) Aposentadoria do servidor ou empregado público com contagem de tempo nessa condição, seja ele vinculado a RGPS ou RPPS, acarretará sempre a extinção do vínculo/vacância. Ressalva na regra de transição que a mudança só se aplica a futuras aposentadorias, evitando assim que milhares de empregados públicos já aposentados, mas que permanecem em atividade sejam de imediato prejudicados.

2) Insere novo § 3º no art. 26, tornando nulas aposentadorias no serviço público já concedidas com a contagem de tempo de serviço do RGPS (INSS) sem que tenha havido recolhimento de contribuição. O dispositivo contraria o princípio da segurança jurídica e princípio da estabilidade das relações jurídicas, ao determinar que “considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida”, ou seja, sem especificar marco temporal e sem respeitar direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito, sempre que o benefício de servidor público tenha computado tempo de atividade privada sem que tenha havido recolhimento de contribuição.

Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP)
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